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Redes Sociais e o direito à expressão

Por: José Gabriel Pontes Baeta da Costa


As facilidades de acesso em razão dos meios de comunicação em massa, notadamente digitais, abriram um novo horizonte para práticas e manifestações de toda espécie. A internet, anteriormente restrita ao ambiente operacional militar ou profissional, popularizou-se de forma rápida, exponencial. Atualmente, é impensável vislumbrar uma sociedade sem tais meios virtuais, dentre os quais, destacam-se as famigeradas mídias sociais.


A Lei 12.965 de 23 de abril de 2014, popularmente nominada de Marco Civil da Internet, consignou os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e, em se tratando de princípios norteadores, destacou a ?garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal? (art. 3º, inciso I), assim como a correlata ?responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades? (art. 3º, inciso VI).


Vale lembrar que a liberdade de expressão se consubstancia em um basilar direito fundamental, o qual, ainda que não seja absoluto ?" assim como nenhum direito o é ?" recebe o necessário respaldo da Constituição Federal. Por conseguinte, o direito em cotejo deve ser compatibilizado com as demais garantias constitucionais, citando, como exemplo, a intimidade, a honra e a dignidade.


Com base nestas linhas introdutórias, então, nascem os seguintes questionamentos: as redes sociais, que se afiguram como uma forma de direito à expressão, podem sofrer limitações em razão do conteúdo destas manifestações? De que forma equalizar o aparente confronto entre a liberdade de expressão e os direitos individuais de outrem?


Pois bem. Primeiramente, importante ressaltar que os limites à manifestação nas redes sociais podem ser extraídos da própria Constituição, especialmente ao se considerar que esta última assegura eventual indenização por dano moral ou material àquele que violar os direitos individuais alheios, a teor de seu artigo 5º, inciso X.


Também não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) assume relevante importância crítica e construtiva em face da utilização das redes sociais, visando evitar que os usuários da internet ajam indistintamente, sobretudo pelo aparente anonimato que possuem.


A título de ilustração, recentemente a sociedade brasileira vem acompanhando o denominado Inquérito das fake news, que, dentre algumas das linhas de investigação, colima também obstar a circulação de falsas notícias, especialmente através das mídias sociais, e eventuais financiamentos de tais atos. Afora a análise de questões técnicas sobre o presente inquérito, que fogem do intento deste articulista, certo é que tal procedimento investigatório demonstra o quão tênue é a linha entre o direito à manifestação e a intimidade, vida privada e honra de terceiros.


As redes sociais, então, permeiam o cotidiano, influenciam as relações pessoais e se relacionam até com a forma como o patrimônio é administrado. Por meio delas, se estabelecem conexões afetivas e profissionais, influências positivas ou negativas. Há inegáveis benefícios com a utilização das redes sociais, especialmente no que atine a democratização de conhecimento e a produção de conteúdos cada vez mais acessíveis.


Contudo, as redes sociais também estão sujeitas à difusão massiva e por vezes maliciosa de informações falsas, responsáveis por causar sérios danos à sociedade em geral e a particulares, podendo dar ensejo à responsabilização cível e criminal, como acima mencionado. Vale dizer que estes danos não são advindos de críticas ou discordâncias de ideias, mas sim da utilização de manifestações fraudulentas usadas ou com o intuito de auferir vantagem ilícita ou de atingir à terceiro(s).


É necessário rememorar que, em 8 de junho, diversas entidades representativas, incluindo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Magistrados Brasileiros entregaram ao Supremo Tribunal Federal o denominado ?Manifesto em defesa da democracia e do Judiciário?, do qual destaca-se o presente trecho: ?A liberdade de manifestação e de expressão, no entanto, não abarca discursos de ódio e a apologia ao autoritarismo?.


Liberdade de expressão e a fidedignidade das informações, inclusive em redes sociais, são conceitos complementares, jamais opostos. Assim como os princípios constitucionais que os sustentam, faz-se necessário equalizar o exercício destes direitos, de forma razoável e proporcional.


Em conclusão, para responder os questionamentos supracitados, imprescindível entender que qualquer regime democrático pressupõe a existência de um ambiente com livre trânsito de ideias, em que todos possuam direito à voz. Isso porque, a democracia (governo do povo, pelo povo e para o povo) somente se concretiza e evolui em um ambiente plural, no qual diversas visões e convicções possam ser expostas, defendidas e até mesmo confrontadas com outras.


Porém, o exercício da liberdade de expressão, ainda que nos ambientes virtuais das redes sociais, consiste justamente no respeito ao ordenamento jurídico pátrio, desde a Constituição Federal até as leis infraconstitucionais, restando patente que toda e qualquer violação destes direitos trará consigo a correlata responsabilização.


Ademais, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 572/DF, ?a saúde da democracia depende da qualidade do diálogo realizado dentro dela?.




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